sexta-feira, setembro 01, 2017

PATRIMÓNIO AZULEJAR PORTUGUÊS. Proteção e Valorização

(Braga, Azulejo de padrão século XIX. Foto: SI)

A 18 de Agosto de 2017 foi publicado em DR o Decreto-Lei nº 79/ 2017, sendo a 13ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação Nacional, visando a proteção do Património Azulejar, estabelecendo os mecanismos de proteção do Património Azulejar, pela alteração dos seguintes artigos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL nº 555/ 99, de 16 de Dezembro):
Artigo 4º - Licença, comunicação prévia e autorização de utilização, passando a estar também sujeitos a licença administrativa as “ Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros” [alínea i) do nº 2]
Artigo 6º – Isenção do controlo prévio, passando a estar isentas de controlo prévio, para além das obras de conservação, “As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros" [alínea b) do nº 1]
Artigo 24º – Indeferimento do pedido de licenciamento, pode ter lugar com fundamento quando “A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes" [alínea c) do nº 2]

O Decreto-lei nº 79/ 2017 produz efeito em relação a todos os procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor, a 18 de Agosto de 2017.

Por: Sónia Isidro